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CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS
 
Artigo 1º
(Denominação, natureza jurídica, sede e duração)
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DOENTES COM ARTRITES E REUMATISMOS DA INFÂNCIA (ANDAI) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com sede na Rua Passos Manuel, oitenta e cinco – terceiro andar D, 1150-258 Lisboa, freguesia de Arroios e durará por tempo indeterminado.
 
Artigo 2º
(Fim Principal)
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DOENTES COM ARTRITES E REUMATISMOS DA INFÂNCIA (ANDAI) tem como objectivo principal PRESTAR APOIO MÉDICO, SOCIAL E EDUCACIONAL de qualquer natureza a crianças atingidas por reumatismos crónicos da infância e seus familiares.
 
Artigo 3º
(Fins Secundários e Atividades Instrumentais)
Para realização dos seus objectivos, a Instituição propõe-se criar e manter as seguintes acções:
a) ACÇÃO PEDAGÓGICA a implementar junto dos QUADROS MÉDICOS E PARAMÉDICOS menos identificados com REUMATISMOS INFANTIS, nos hospitais e ou centros de Saúde, através da realização de PALESTRAS, SEMINÁRIOS e CONGRESSOS, de forma a obter-se um DIAGNÓSTICO
ATEMPADO DA DOENÇA, bem como junto dos professores e outros agentes de ensino, ao nível das escolas.
b) ACÇÃO MÉDICO-SOCIAL destinada a apoiar os doentes atingidos por REUMATISMOS INFANTIS e seus familiares,
c) ACÇÃO DE SENSIBILIZAÇÃO destinada a alertar o público em geral para os sintomas mais evidentes dos REUMATISMOS INFANTIS através de campanhas de sensibilização para a doença e prevenção secundária.
d) ACÇÃO DE COLABORAÇÃO com Entidades de Saúde, Educação, Reabilitação, Emprego, Formação Profissional, Segurança Social e outras.
e) ACÇÃO DE COOPERAÇÃO com Associações e Sociedades congéneres nacionais e estrangeiras, obtendo e trocando informações científicas de modo imediato.
 
Artigo 4º
(Organização e Funcionamento das Atividades)
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de Regulamentos Internos elaborados pela Direcção.
 
Artigo 5º
(Da Prestação dos Serviços)
1 - Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2 - As tabelas de participação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os Serviços Oficiais competentes.
 
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
 
Artigo 6º
(Qualidade de Associado)
1 - Podem ser Associados pessoas singulares de qualquer idade e as pessoas colectivas.
2 - Os Associados de idade igual ou superior a catorze anos, exercem os seus direitos por si, porém, os de idade inferior a catorze anos de idade, exercem os seus direitos, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.
 
Artigo 7º
(Categorias de Associados)
Haverá duas categorias de Associados:
1 - HONORÁRIOS - As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral, ficando os mesmos isentos de pagamento de quota e sem direito a voto, mas gozando dos mesmos direitos dos Associados Efectivos.
2 - EFECTIVOS - As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento de jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
 
Artigo 8º
(Inscrição dos Associados)
A qualidade de Associado prova-se pela inscrição na Base de Dados da Associação e pelas fichas de inscrição preenchidas e assinadas pelos Associados ou por quem legalmente os represente.
 
Artigo 9º
(Direitos dos Associados)
São direitos dos Associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos dos números três dos artigos vigésimo sexto e vigésimo sétimo;
d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias e se verificar um interesse pessoal, directo e legítimo.
 
Artigo 10º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos Associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando – se de Associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatuárias, regulamentos e as deliberações dos Corpos Gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
 
Artigo 11º
(Sanções por violação dos deveres de Associado)
1 – Os Associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até noventa dias;
c) Demissão.
2 – São demitidos os Associados que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direcção.
4 – A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um só se efectivarão mediante audiência obrigatória do Associado.
6 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento de quota.
 
Artigo 12º
(Condições de Exercício dos direitos dos Associados)
1 – Os Associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo nono, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 – Os Associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de doze meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo nono, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
3 – Não são elegíveis para os corpos gerentes os Associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou outra Instituição de Solidariedade Social ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
 
Artigo 13º
(Condições de Exclusão de Associado)
1 – Perdem a qualidade de Associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses, excepto se for apresentado pedido de justificação para tal, aprovado em Assembleia Geral de Associados;
c) Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo décimo primeiro.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o Associado que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de sessenta dias.
3 - O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver a quotização que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi Associado.
 
CAPÍTULO III
DOS CORPOS GERENTES
 
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
 
Artigo 14º
(Orgãos da Associação)
São orgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
 
Artigo 15º
(Exercício de Cargos)
O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
 
Artigo 16º
(Do mandato dos titulares dos órgãos)
1 – A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição na Assembleia Geral Ordinária a realizar até 31 de Dezembro do último ano de cada quadriénio.
2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 – Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse deverá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do
número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
5 – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada orgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
6 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
 
Artigo 17º
(Elegibilidade)
1 – Os Membros dos Corpos Gerentes não podem ser eleitos consecutivamente para mais do que dois mandatos para o mesmo orgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2 – Sem prejuízo do expresso no número um do presente artigo, o Presidente da Direcção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
3 – Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Associação.
4 – O disposto nos números um e três anteriores, aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
 
Artigo 18º
(Convocatórias)
1 – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3 – As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
 
Artigo 19º
(Responsabilidade dos titulares dos Orgãos)
1 – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se vierem a encontrar presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
 
Artigo 20º
(Impedimentos de voto)
1 – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que envolvam conflitos de interesse, em relação a si próprios ou aos respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 – Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directamente ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
 
Artigo 21º
(Representantes)
1 – Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, mas, cada Associado, não poderá representar mais do que um Associado.
2 – É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar devidamente reconhecida.
 
Artigo 22º
(Actas)
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
 
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
 
Artigo 23º
(Composição e competências da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos, sem prejuízo do previsto no número dois do artigo décimo segundo.
2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
 
Artigo 24º
(Competências da Mesa da Assembleia Geral)
1 – Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
 
Artigo 25º
(Deliberações)
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros orgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos orgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais e de rendimento ou valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, a cisão ou fusão da Associação;
f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações (Nacionais e Internacionais) e criação de Núcleos Regionais.
 
Artigo 26º
(Reuniões)
1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório da Direcção e contas do exercício findo relativo ao ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até trinta de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
 
Artigo 27º
(Convocatória da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência, pelo presidente de Mesa ou pelo seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2 – A convocatória é feita por meio de correio electrónico ou aviso postal, expedido para cada Associado, dando-se publicidade através de anúncio publicado no seu sítio na internet, nos termos do nº 5 do artigo 60º do Estatuto das IPSS, e deverá ainda ser afixado na sede e no sítio institucional da Associação, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou
requerimento, devendo a reunião realizar – se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
 
Artigo 28º
(Reuniões de Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
2 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
 
Artigo 29º
(Deliberações da Assembleia Geral)
1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, não se contando as abstenções.
2 – As deliberações sobre as alterações dos estatutos terão que ser aprovadas por mínimo de três quartos dos Associados presentes.
3 – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f) e g), do artigo vigésimo sétimo só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, dois terços dos votos expressos.
4 – No caso da alínea e) do artigo vigésimo sétimo em que é necessário a maioria de três quartos do número total dos Associados a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de Associados igual ao dobro dos membros
dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número dos votos contra.
 
Artigo 30º
(Anulabilidade de deliberações)
1 – Sem prejuízo no disposto do número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
 
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
 
Artigo 31º
(Composição da Direcção)
1 – A Direcção da Associação é constituída por nove membros dos quais um Presidente, um Vice - Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e cinco Vogais.
2 – No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice - Presidente e este substituído por um Vogal. O cargo de Vogal vago por este motivo será preenchido por um Associado eleito em Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente com esse fim.
 
Artigo 32º
(Competências da Direcção)
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la incumbindo- lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos Associados;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do orgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos orgãos da Associação;
g) Deliberar sobre a concessão da qualidade de Associado honorário;
h) Providenciar sobre fontes de receita da Associação;
i) Elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;
j) Elaborar os regulamentos internos da Associação;
l) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações em conformidade com a legislação aplicável;
m) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais;
n) Admitir os Associados e propor à Assembleia Geral a sua demissão.
 
Artigo 33º
(Competências do Presidente da Direcção)
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir a reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de resolução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
 
Artigo 34º
(Competências do Vice-Presidente da Direcção)
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
 
Artigo 35º
(Competências do Secretário da Associação)
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
 
Artigo 36º
(Competências do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar trimestralmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do trimestre anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
 
Artigo 37º
(Competências dos Vogais da Direcção)
Compete aos Vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhes atribuir.
 
Artigo 38º
(Reuniões da Direcção)
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez por trimestre.
 
Artigo 39º
(Forma de Obrigar a Associação)
1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
3 – Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
 
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
 
Artigo 40º
(Composição do Conselho Fiscal)
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2 – No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este substituído por um Associado eleito em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada com essa finalidade.
 
Artigo 41º
(Competências do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento de lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos sempre que julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do orgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o orgão executivo submete à sua apreciação.
 
Artigo 42º
(Direito do Conselho Fiscal)
1 - O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele orgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
2 - Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção quando para tal forem convocados pelo Presidente deste orgão.
 
Artigo 43º
(Reuniões do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada ano civil.
 
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
 
Artigo 44º
(Receitas)
São receitas da Associação:
a) O produto das joias e quotas dos Associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou Organismos Oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.
 
Artigo 45º
(Extinção da Associação)
1 – No caso de extinção da Associação, os respectivos bens reverterão para outras Instituições Particulares de Solidariedade Social ou para entidades de direito público que prossigam idênticas finalidades, mediante deliberação da Assembleia Geral.
2 – É designada uma comissão liquidatária, cujos poderes ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
3 – Os bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins, terão um destino de acordo com o disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, sendo respeitada quanto possível a intenção do encargo ou da afectação
 
Artigo 46º
(Legislação aplicável)
Em tudo o mais não previsto nos presentes estatutos aplica-se o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro e alterado pelos Decretos-Lei nºs 89/95, de 1 de
Abril, nº 402/85, de 11 de Outubro, nº 29/86, de 19 de Fevereiro e Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro.

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