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Protecção Social - Benefícios Sociais

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Prestações Familiares a Crianças e Jovens:

 

Subsídio familiar a crianças e jovens que visa apoiar os encargos com o sustento e educação dos descendentes. É atribuído até aos 24 anos se os jovens estiverem matriculados no ensino superior. No caso do seu filho apresentar algum tipo de deficiência pode pedir a Bonificação deste subsídio, ou seja, um acréscimo pecuniário que visa compensar essa situação específica.

O Subsídio Mensal Vitalício e o Subsídio de Assistência a Terceira Pessoa destinados a deficientes maiores de 24 anos impossibilitados de proverem à sua subsistência em situações de dependência de outros para actividades básicas quotidianas.

Consultar: Dec. Lei 133-B/97 de 30/05,  Dec. Regul. 24-A/97 de 30/05 e Dec. Lei 160/80 de 27/05 com redacção do Dec. Lei 133-C/97

 

Aquisição de Veículo Automóvel

Sempre que o Jovem doente maior de 18 anos, possua uma deficiência motora igual ou superior a 60%, pode adquirir veículo automóvel ligeiro, beneficiando de isenção do imposto automóvel até ao montante de 6.484,37 €.

Se o seu filho possui uma incapacidade igual ou superior a 90%, o veículo adquirido será conduzido por pessoa responsável pelo doente (condução por terceiros).

Consultar: Dec. Lei 103-A/90 de 22/05, Dec. Lei Nº 259/93 de 22/07 e Lei Nº 03-B/00 de 04/04

 

Direito a Estacionamento Próprio

Se o doente tem um grau de incapacidade igual ou superior a 60% pode requerer um lugar de estacionamento perto da habitação ou serviço. Deve sinalizar o veículo com dístico próprio (obtido através da Direcção Geral de Viação). O requerimento de estacionamento é feito na Câmara Municipal da sua residência.

Consultar: Portaria Nº 878/81 de 01/10 e Portaria Nº 24/82 de 12/01

 

Fiscalidade 

Se sofrer de invalidez permanente igual ou superior a 60% o limite de dedução previsto sobre os rendimentos do trabalho dependente, relativamente aos restantes trabalhadores, é elevado a 50%.

Consultar: Dec. Lei Nº 442-A/88 de 30/11 republicado em anexo ao Dec. Lei Nº 198/01 de 03/07

Se é deficiente está isento de tributação em IRS relativamente a rendimentos das categorias A e B em 50% do seu montante e 30 % para a categoria H, com os limites máximos que são anualmente fixados.

Consultar: Dec. Lei Nº 215/89 de 01/07 republicado em anexo ao Dec. Lei Nº 198/01 de 03/07

Última modificação 2005-07-11 16:03
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