Necessidades Educativas Especiais
APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO E PARTICULAR E APOIOS
ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E
SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO
Decreto-Lei n.º 3/2008,
de 7 de Janeiro
Constitui desígnio do XVII Governo Constitucional promover a igualdade de
oportunidades, valorizar a educação e promover a melhoria da qualidade do
ensino. Um aspecto determinante dessa qualidade é a promoção de uma escola
democrática e inclusiva, orientada para o sucesso educativo de todas as crianças
e jovens. Nessa medida importa planear um sistema de educação flexível, pautado
por uma política global integrada, que permita responder à diversidade de
características e necessidades de todos os alunos que implicam a inclusão das
crianças e jovens com necessidades educativas especiais no quadro de uma
política de qualidade orientada para o sucesso educativo de todos os alunos.
Nos últimos anos, principalmente após a Declaração de Salamanca (1994), tem
vindo a afirmar-se a noção de escola inclusiva, capaz de acolher e reter, no seu
seio, grupos de crianças e jovens tradicionalmente excluídos. Esta noção, dada a
sua dimensão eminentemente social, tem merecido o apoio generalizado de
profissionais, da comunidade científica e de pais.
A educação inclusiva visa a equidade educativa, sendo que por esta se entende a
garantia de igualdade, quer no acesso quer nos resultados.
No quadro da equidade educativa, o sistema e as práticas educativas devem
assegurar a gestão da diversidade da qual decorrem diferentes tipos de
estratégias que permitam responder às necessidades educativas dos alunos.
Deste modo, a escola inclusiva pressupõe individualização e personalização das
estratégias educativas, enquanto método de prossecução do objectivo de promover
competências universais que permitam a autonomia e o acesso à condução plena da
cidadania por parte de todos.
Todos os alunos têm necessidades educativas, trabalhadas no quadro da gestão da
diversidade acima referida. Existem casos, porém, em que as necessidades se
revestem de contornos muito específicos, exigindo a activação de apoios
especializados.
Os apoios especializados visam responder às necessidades educativas especiais
dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da
participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações
funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades
continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da
autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social e dando lugar
à mobilização de serviços especializados para promover o potencial de
funcionamento biopsicosocial.
Os apoios especializados podem implicar a adaptação de estratégias, recursos,
conteúdos, processos, procedimentos e instrumentos, bem como a utilização de
tecnologias de apoio. Portanto, não se trata só de medidas para os alunos, mas
também de medidas de mudança no contexto escolar.
Entre os alunos com deficiências e incapacidades alguns necessitam de acções
positivas que exigem diferentes graus de intensidade e de especialização. À
medida que aumenta a necessidade de uma maior especialização do apoio
personalizado, decresce o número de crianças e jovens que dele necessitam, do
que decorre que apenas uma reduzida percentagem necessita de apoios
personalizados altamente especializados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de
Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objectivos, enquadramento e princípios orientadores
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei define os apoios especializados a prestar na educação
pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e
cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo
educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações
significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios
de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter
permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da
aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da
participação social.
2 - A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o
acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a
promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de
estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma
transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades
educativas especiais nas condições acima descritas.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
1 - A educação especial prossegue, em permanência, os princípios da justiça e da
solidariedade social, da não discriminação e do combate à exclusão social, da
igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, da participação dos
pais e da confidencialidade da informação.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, as escolas ou os agrupamentos de
escolas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as
escolas profissionais, directa ou indirectamente financiados pelo Ministério da
Educação (ME), não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança
ou jovem com base na incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que
manifestem.
3 - As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter
permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do
presente decreto-lei, a frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos
termos das restantes crianças.
4 - As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais de carácter
permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de
respostas educativas adequadas.
5 - Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita
aos limites constitucionais e legais, em especial os relativos à reserva da
intimidade da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado, conexão,
transmissão, utilização e protecção de dados pessoais, sendo garantida a sua
confidencialidade.
6 - Estão vinculados ao dever do sigilo os membros da comunidade educativa que
tenham acesso à informação referida no número anterior.
Artigo 3.º
Participação dos pais e encarregados de educação
1 - Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de
participar activamente, exercendo o poder paternal nos termos da lei, em tudo o
que se relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para
tal, a toda a informação constante do processo educativo.
2 - Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não
exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas
educativas adequadas em função das necessidades educativas especiais
diagnosticadas.
3 - Quando os pais ou encarregados de educação não concordem com as
medidas educativas propostas pela escola, podem recorrer, mediante documento
escrito, no qual fundamentam a sua posição, aos serviços competentes do ME.
Artigo 4.º
Organização
1 - As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações
relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de
funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades
educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a
assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da
comunidade escolar em geral.
2 - Para garantir as adequações de carácter organizativo e de
funcionamento referidas no número anterior, são criadas por despacho
ministerial:
a) Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos;
b) Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com
baixa visão.
3 - Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem
as escolas ou agrupamentos de escolas desenvolver respostas específicas
diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo e com
multideficiência, designadamente através da criação de:
a) Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com
perturbações do espectro do autismo;
b) Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com
multideficiência e surdocegueira congénita.
4 - As respostas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são
propostas por deliberação do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico,
quando numa escola ou grupos de escolas limítrofes, o número de alunos o
justificar e quando a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das
especializações profissionais, justifiquem a sua concentração.
5 - As unidades referidas no n.º 3 são criadas por despacho do director
regional de educação competente.
Capítulo II
Procedimentos de referenciação e avaliação
Artigo 5.º
Processo de referenciação
1 - A educação especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens
que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o mais precocemente
possível, detectando os factores de risco associados às limitações ou
incapacidades.
2 - A referenciação efectua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de
educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros
técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham
conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais.
3 - A referenciação é feita aos órgãos de administração e gestão das
escolas ou agrupamentos de escolas da área da residência, mediante o
preenchimento de um documento onde se explicitam as razões que levaram a
referenciar a situação e se anexa toda a documentação considerada relevante para
o processo de avaliação.
Artigo 6.º
Processo de avaliação
1 - Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior,
compete ao conselho executivo desencadear os procedimentos seguintes:
a) Solicitar ao departamento de educação especial e ao serviço de
psicologia um relatório técnico-pedagógico conjunto, com os contributos dos
restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas, nos casos em que
tal se justifique, as razões que determinam as necessidades educativas especiais
do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições de saúde, doença ou
incapacidade;
b) Solicitar ao departamento de educação especial a determinação
dos apoios especializados, das adequações do processo de ensino e de
aprendizagem de que o aluno deva beneficiar e das tecnologias de apoio;
c) Assegurar a participação activa dos pais ou encarregados de
educação, assim como a sua anuência;
d) Homologar o relatório técnico-pedagógico e determinar as suas
implicações;
e) Nos casos em que se considere não se estar perante uma situação
de necessidades educativas que justifiquem a intervenção dos serviços da
educação especial, solicitar ao departamento de educação especial e aos serviços
de psicologia o encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela
escola que melhor se adeqúem à sua situação específica.
2 - Para a elaboração do relatório a que se refere a alínea a) do número
anterior pode o conselho executivo, quando tal se justifique, recorrer aos
centros de saúde, a centros de recursos especializados, às escolas ou unidades
referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
3 - Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados decorrentes da
avaliação, obtidos por referência à Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo
de base à elaboração do programa educativo individual.
4 - O relatório técnico-pedagógico a que se referem os números anteriores
é parte integrante do processo individual do aluno.
5 - A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a
aprovação do programa educativo individual pelo presidente do conselho
executivo.
6 - Quando o presidente do conselho executivo decida pela não aprovação,
deve exarar despacho justificativo da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que
o tenha elaborado com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.
Artigo 7.º
Serviço docente nos processos de referenciação e de avaliação
1 - O serviço docente no âmbito dos processos de referenciação e de
avaliação assume carácter prioritário, devendo concluir-se no mais curto período
de tempo, dando preferência à sua execução sobre toda a actividade docente e não
docente, à excepção da lectiva.
2 - O serviço de referenciação e de avaliação é de aceitação obrigatória e
quando realizado por um docente é sempre integrado na componente não lectiva do
seu horário de trabalho.
Capítulo III
Programa educativo individual e plano individual de transição
Artigo 8.º
Programa educativo individual
1 - O programa educativo individual é o documento que fixa e fundamenta as
respostas educativas e respectivas formas de avaliação.
2 - O programa educativo individual documenta as necessidades educativas
especiais da criança ou jovem, baseadas na observação e avaliação de sala de
aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos participantes no
processo.
3 - O programa educativo individual integra o processo individual do
aluno.
Artigo 9.º
Modelo do programa educativo individual
1 - O modelo do programa educativo individual é aprovado por deliberação
do conselho pedagógico e inclui os dados do processo individual do aluno,
nomeadamente identificação, história escolar e pessoal relevante, conclusões do
relatório de avaliação e as adequações no processo de ensino e de aprendizagem a
realizar, com indicação das metas, das estratégias, recursos humanos e materiais
e formas de avaliação.
2 - O modelo do programa educativo individual integra os indicadores de
funcionalidade, bem como os factores ambientais que funcionam como facilitadores
ou como barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar, obtidos
por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde, em termos que permitam identificar o perfil concreto de funcionalidade.
3 - Do modelo de programa educativo individual devem constar, de entre
outros, obrigatoriamente:
a) A identificação do aluno;
b) O resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes;
c) A caracterização dos indicadores de funcionalidade e do nível de
aquisições e dificuldades do aluno;
d) Os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como
barreiras à participação e à aprendizagem;
e) Definição das medidas educativas a implementar;
f) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e específicos
a atingir e das estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar;
g) Nível de participação do aluno nas actividades educativas da
escola;
h) Distribuição horária das diferentes actividades previstas;
i) Identificação dos técnicos responsáveis;
j) Definição do processo de avaliação da implementação do programa
educativo individual;
l) A data e assinatura dos participantes na sua elaboração e dos
responsáveis pelas respostas educativas a aplicar.
Artigo 10.º
Elaboração do programa educativo individual
1 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o programa
educativo individual é elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo docente do
grupo ou turma, pelo docente de educação especial, pelos encarregados de
educação e sempre que se considere necessário, pelos serviços referidos na
alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, sendo submetido à aprovação do
conselho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.
2 - Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário e em
todas as modalidades não sujeitas a monodocência, o programa educativo
individual é elaborado pelo director de turma, pelo docente de educação
especial, pelos encarregados de educação e sempre que se considere necessário
pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, sendo
submetido à aprovação do conselho pedagógico e homologado pelo conselho
executivo.
3 - No caso dos alunos surdos com ensino bilingue deve também participar
na elaboração do programa educativo individual um docente surdo de LGP.
Artigo 11.º
Coordenação do programa educativo individual
1 - O coordenador do programa educativo individual é o educador de
infância, o professor do 1.º ciclo ou o director de turma, a quem esteja
atribuído o grupo ou a turma que o aluno integra.
2 - A aplicação do programa educativo individual carece de autorização
expressa do encarregado de educação, excepto nas situações previstas no n.º 2 do
artigo 3.º
Artigo 12.º
Prazos de aplicação do programa educativo individual
1 - A elaboração do programa educativo individual deve decorrer no prazo
máximo de 60 dias após a referenciação dos alunos com necessidades educativas
especiais de carácter permanente.
2 - O programa educativo individual constituiu o único documento válido
para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente e constituição de
turmas, não sendo permitida a aplicação de qualquer adequação no processo de
ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
Artigo 13.º
Acompanhamento do programa educativo individual
1 - O programa educativo individual deve ser revisto a qualquer momento e,
obrigatoriamente, no final de cada nível de educação e ensino e no fim de cada
ciclo do ensino básico.
2 - A avaliação da implementação das medidas educativas deve assumir
carácter de continuidade, sendo obrigatória pelo menos em cada um dos momentos
de avaliação sumativa interna da escola.
3 - Dos resultados obtidos por cada aluno com a aplicação das medidas
estabelecidas no programa educativo individual, deve ser elaborado um relatório
circunstanciado no final do ano lectivo.
4 - O relatório referido no número anterior é elaborado, conjuntamente
pelo educador de infância, professor do 1.º ciclo ou director de turma, pelo
docente de educação especial, pelo psicólogo e pelos docentes e técnicos que
acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno e aprovado pelo
conselho pedagógico e pelo encarregado de educação.
5 - O relatório explicita a existência da necessidade de o aluno continuar
a beneficiar de adequações no processo de ensino e de aprendizagem, propõe as
alterações necessárias ao programa educativo individual e constitui parte
integrante do processo individual do aluno.
6 - O relatório referido nos números anteriores, ao qual é anexo o
programa educativo individual, é obrigatoriamente comunicado ao estabelecimento
que receba o aluno, para prosseguimento de estudos ou em resultado de processo
de transferência.
Artigo 14.º
Plano individual de transição
1 - Sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais de
carácter permanente que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências
definidas no currículo deve a escola complementar o programa educativo
individual com um plano individual de transição destinado a promover a transição
para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma
actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa
instituição de carácter ocupacional.
2 - A concretização do número anterior, designadamente a implementação do
plano individual de transição, inicia-se três anos antes da idade limite de
escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3 - No sentido de preparar a transição do jovem para a vida pós-escolar, o
plano individual de transição deve promover a capacitação e a aquisição de
competências sociais necessárias à inserção familiar e comunitária.
4 - O plano individual de transição deve ser datado e assinado por todos
os profissionais que participam na sua elaboração, bem como pelos pais ou
encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.
Artigo 15.º
Certificação
1 - Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às
necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com programa
educativo individual.
2 - Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados de
certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de
aprendizagem que tenham sido aplicadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os
formulários a utilizar são as mesmas que estejam legalmente fixadas para o
sistema de ensino.
Capítulo IV
Medidas educativas
Artigo 16.º
Adequação do processo de ensino e de aprendizagem
1 - A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas
educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com
necessidades educativas especiais de carácter permanente.
2 - Constituem medidas educativas referidas no número anterior:
a) Apoio pedagógico personalizado;
b) Adequações curriculares individuais;
c) Adequações no processo de matrícula;
d) Adequações no processo de avaliação;
e) Currículo específico individual;
f) Tecnologias de apoio.
3 - As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas
cumulativamente, com excepção das alíneas b) e e), não cumuláveis entre si.
4 - As medidas educativas referidas no n.º 2 pressupõem o planeamento de
estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com
necessidades educativas especiais de carácter permanente que integram
obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o projecto
educativo de escola.
5 - O projecto educativo da escola deve conter:
a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar com vista
a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente;
b) A identificação das respostas específicas diferenciadas a
disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixa visão, com perturbações do
espectro do autismo e com multideficiência.
Artigo 17.º
Apoio pedagógico personalizado
1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por apoio pedagógico
personalizado:
a) O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma aos níveis
da organização, do espaço e das actividades;
b) O estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na
aprendizagem;
c) A antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos leccionados
no seio do grupo ou da turma;
d) O reforço e desenvolvimento de competências específicas.
2 - O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado
pelo educador de infância, pelo professor de turma ou de disciplina, conforme o
nível de educação ou de ensino do aluno.
3 - O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado, consoante a
gravidade da situação dos alunos e a especificidade das competências a
desenvolver, pelo educador de infância, professor da turma ou da disciplina, ou
pelo docente de educação especial.
Artigo 18.º
Adequações curriculares individuais
1 - Entende-se por adequações curriculares individuais aquelas que,
mediante o parecer do conselho de docentes ou conselho de turma, conforme o
nível de educação e ensino, se considere que têm como padrão o currículo comum,
no caso da educação pré-escolar as que respeitem as orientações curriculares, no
ensino básico as que não põem em causa a aquisição das competências terminais de
ciclo e, no ensino secundário, as que não põem em causa as competências
essenciais das disciplinas.
2 - As adequações curriculares podem consistir na introdução de áreas
curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum,
nomeadamente leitura e escrita em braille, orientação e mobilidade; treino de
visão e a actividade motora adaptada, entre outras.
3 - A adequação do currículo dos alunos surdos com ensino bilingue
consiste na introdução de áreas curriculares específicas para a primeira língua
(L1), segunda língua (L2) e terceira língua (L3):
a) A língua gestual portuguesa (L1), do pré-escolar ao ensino
secundário;
b) O português segunda língua (L2) do pré-escolar ao ensino
secundário;
c) A introdução de uma língua estrangeira escrita (L3) do 3.º ciclo
do ensino básico ao ensino secundário.
4 - As adequações curriculares podem consistir igualmente na introdução de
objectivos e conteúdos intermédios em função das competências terminais do ciclo
ou de curso, das características de aprendizagem e dificuldades específicas dos
alunos.
5 - As adequações curriculares individuais podem traduzir-se na dispensa
das actividades que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do
aluno, só sendo aplicáveis quando se verifique que o recurso a tecnologias de
apoio não é suficiente para colmatar as necessidades educativas resultantes da
incapacidade.
Artigo 19.º
Adequações no processo de matrícula
1 - As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter
permanente gozam de condições especiais de matrícula, podendo nos termos do
presente decreto-lei, frequentar o jardim-de-infância ou a escola,
independentemente da sua área de residência.
2 - As crianças com necessidades educativas especiais de carácter
permanente podem, em situações excepcionais devidamente fundamentadas,
beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por
um ano, não renovável.
3 - A matrícula por disciplinas pode efectuar-se nos 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do
regime educativo comum.
4 - As crianças e jovens surdos têm direito ao ensino bilingue, devendo
ser dada prioridade à sua matrícula nas escolas de referência a que se refere a
alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º independentemente da sua área de residência.
5 - As crianças e jovens cegos ou com baixa visão podem matricular-se e
frequentar escolas da rede de escolas de referência para a educação de alunos
cegos e com baixa visão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º,
independentemente da sua área de residência.
6 - As crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo podem
matricular-se e frequentar escolas com unidades de ensino estruturado a que se
refere alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º independentemente da sua área de
residência.
7 - As crianças e jovens com multideficiência e com surdocegueira podem
matricular-se e frequentar escolas com unidades especializadas a que se refere a
alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, independentemente da sua área de residência.
Artigo 20.º
Adequações no processo de avaliação
1 - As adequações quanto aos termos a seguir para a avaliação dos
progressos das aprendizagens podem consistir, nomeadamente, na alteração do tipo
de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação, bem como das condições
de avaliação, no que respeita, entre outros aspectos, às formas e meios de
comunicação e à periodicidade, duração e local da mesma.
2 - Os alunos com currículos específicos individuais não estão sujeitos ao
regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico
do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios específicos de
avaliação definidos no respectivo programa educativo individual.
Artigo 21.º
Currículo específico individual
1 - Entende-se por currículo específico individual, no âmbito da educação
especial, aquele que, mediante o parecer do conselho de docentes ou conselho de
turma, substitui as competências definidas para cada nível de educação e ensino.
2 - O currículo específico individual pressupõe alterações significativas
no currículo comum, podendo as mesmas traduzir-se na introdução, substituição e
ou eliminação de objectivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da
criança ou do jovem.
3 - O currículo específico individual inclui conteúdos conducentes à
autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de
actividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e
à organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
4 - Compete ao conselho executivo e ao respectivo departamento de educação
especial orientar e assegurar o desenvolvimento dos referidos currículos.
Artigo 22.º
Tecnologias de apoio
Entende-se por tecnologias de apoio os dispositivos facilitadores que se
destinam a melhorar a funcionalidade e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo
como impacte permitir o desempenho de actividades e a participação nos domínios
da aprendizagem e da vida profissional e social.
Capítulo V
Modalidades específicas de educação
Artigo 23.º
Educação bilingue de alunos surdos
1 - A educação das crianças e jovens surdos deve ser feita em ambientes
bilingues que possibilitem o domínio da LGP, o domínio do português escrito e,
eventualmente, falado, competindo à escola contribuir para o crescimento
linguístico dos alunos surdos, para a adequação do processo de acesso ao
currículo e para a inclusão escolar e social.
2 - A concentração dos alunos surdos, inseridos numa comunidade
linguística de referência e num grupo de socialização constituído por adultos,
crianças e jovens de diversas idades que utilizam a LGP, promove condições
adequadas ao desenvolvimento desta língua e possibilita o desenvolvimento do
ensino e da aprendizagem em grupos ou turmas de alunos surdos, iniciando-se este
processo nas primeiras idades e concluindo-se no ensino secundário.
3 - As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos a
que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º constituem uma resposta
educativa especializada desenvolvida, em agrupamentos de escolas ou escolas
secundárias que concentram estes alunos numa escola, em grupos ou turmas de
alunos surdos.
4 - As escolas de referência para a educação de ensino bilingue de alunos
surdos têm como objectivo principal aplicar metodologias e estratégias de
intervenção interdisciplinares, adequadas a alunos surdos.
5 - As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos
integram:
a) Docentes com formação especializada em educação especial, na área
da surdez, competentes em LGP (docentes surdos e ouvintes dos vários níveis de
educação e ensino), com formação e experiência no ensino bilingue de alunos
surdos;
b) Docentes surdos de LGP;
c) Intérpretes de LGP;
d) Terapeutas da fala.
6 - Para os alunos surdos, o processo de avaliação, referido no artigo
6.º, deve ser desenvolvido por equipas a constituir no agrupamento de escolas ou
nas escolas secundárias para a educação bilingue destes alunos.
7 - As equipas referidas no número anterior devem ser constituídas pelos
seguintes elementos:
a) Docente que lecciona grupo ou turma de alunos surdos do nível de
educação e ensino da criança ou jovem;
b) Docente de educação especial especializado na área da surdez;
c) Docente surdo de LGP;
d) Terapeutas da fala;
e) Outros profissionais ou serviços da escola ou da comunidade.
8 - Deve ser dada prioridade à matrícula de alunos surdos, nas escolas de
referência para a educação bilingue de alunos surdos.
9 - A organização da resposta educativa deve ser determinada pelo nível de
educação e ensino, ano de escolaridade, idade dos alunos e nível de proficiência
linguística.
10 - As respostas educativas devem ser flexíveis, assumindo carácter
individual e dinâmico, e pressupõem uma avaliação sistemática do processo de
ensino e de aprendizagem do aluno surdo, bem como o envolvimento e a
participação da família.
11 - Os agrupamentos de escolas que integram os jardins-de-infância de
referência para a educação bilingue de crianças surdas devem articular as
respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e
informação das escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de
recursos técnicos especializados, nomeadamente de docentes surdos de LGP, bem
como na frequência precoce de jardim-de-infância no grupo de crianças surdas.
12 - As crianças surdas, entre os 3 e os 6 anos de idade, devem frequentar
a educação pré-escolar, sempre em grupos de crianças surdas, de forma a
desenvolverem a LGP como primeira língua, sem prejuízo da participação do seu
grupo com grupos de crianças ouvintes em actividades desenvolvidas na comunidade
escolar.
13 - Os alunos dos ensino básico e secundário realizam o seu percurso
escolar em turmas de alunos surdos, de forma a desenvolverem a LGP como primeira
língua e aceder ao currículo nesta língua, sem prejuízo da sua participação com
as turmas de alunos ouvintes em actividades desenvolvidas na comunidade escolar.
14 - A docência dos grupos ou turmas de alunos surdos é assegurada por
docentes surdos ou ouvintes com habilitação profissional para leccionar aqueles
níveis de educação e ensino, competentes em LGP e com formação e experiência no
ensino bilingue de alunos surdos.
15 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico deve ser
desenvolvido um trabalho de co-responsabilização e parceria entre docentes
surdos e ouvintes de forma a garantir aos alunos surdos a aprendizagem e o
desenvolvimento da LGP como primeira língua, e da língua portuguesa, como
segunda língua.
16 - Sempre que se verifique a inexistência de docente surdo competente em
LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré-escolar
ou no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente
surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou
turma dos alunos surdos.
17 - Não se verificando a existência de docentes competentes em LGP nos
2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, as aulas leccionadas
por docentes ouvintes são traduzidas por um intérprete de LGP.
18 - Ao intérprete de LGP compete fazer a tradução da língua portuguesa
oral para a língua gestual portuguesa e da língua gestual portuguesa para a
língua oral das actividades que na escola envolvam a comunicação entre surdos e
ouvintes, bem como a tradução das aulas leccionadas por docentes, reuniões,
acções e projectos resultantes da dinâmica da comunidade educativa.
19 - Os docentes surdos de LGP asseguram o desenvolvimento da língua
gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.
20 - Os docentes ouvintes asseguram o desenvolvimento da língua portuguesa
como segunda língua dos alunos surdos.
21 - Aos docentes de educação especial com formação na área da surdez,
colocados nas escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos,
compete:
a) Leccionar turmas de alunos surdos, atendendo à sua habilitação
profissional para a docência e à sua competência em LGP;
b) Apoiar os alunos surdos na antecipação e reforço das
aprendizagens, no domínio da leitura/escrita;
c) Elaborar e adaptar materiais para os alunos que deles necessitem;
d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos
alunos surdos.
22 - Aos docentes surdos com habilitação profissional para o ensino da
área curricular ou da disciplina de LGP compete:
a) Leccionar os programas LGP como primeira língua dos alunos
surdos;
b) Desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino e de
aprendizagem da LGP;
c) Definir, preparar e elaborar meios e suportes didácticos de
apoio ao ensino/aprendizagem da LGP;
d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos
alunos surdos;
e) Desenvolver actividades, no âmbito da comunidade educativa em
que se insere, visando a interacção de surdos e ouvintes e promovendo a
divulgação da LGP junto da comunidade ouvinte;
f) Ensinar a LGP como segunda língua a alunos ou outros elementos
da comunidade educativa em que está inserido, difundir os valores e a cultura da
comunidade surda contribuindo para a integração social da pessoa surda.
23 - As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos
devem estar apetrechadas com equipamentos essenciais às necessidades específicas
da população surda.
24 - Consideram-se equipamentos essenciais ao nível da escola e da sala de
aula os seguintes: computadores com câmaras, programas para tratamento de imagem
e filmes, impressora e scanner; televisor e vídeo, câmara e máquinas
fotográficas digitais, retroprojector, projector multimédia, quadro interactivo,
sinalizadores luminosos de todos os sinais sonoros, telefone com serviço de
mensagens curtas (sms), sistema de vídeo-conferência, software educativo,
dicionários e livros de apoio ao ensino do português escrito, materiais
multimédia de apoio ao ensino e aprendizagem em LGP, ao desenvolvimento da LGP e
sobre a cultura da comunidade surda, disponibilizados em diferentes formatos;
material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala.
25 - Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas e escolas
secundárias:
a) Assegurar o desenvolvimento da LGP como primeira língua dos
alunos surdos;
b) Assegurar o desenvolvimento da língua portuguesa escrita como
segunda língua dos alunos surdos;
c) Assegurar às crianças e jovens surdos, os apoios ao nível da
terapia da fala do apoio pedagógico e do reforço das aprendizagens, dos
equipamentos e materiais específicos bem como de outros apoios que devam
beneficiar;
d) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diferentes
níveis de educação e de ensino;
e) Organizar e apoiar os processos de transição para a vida
pós-escolar;
f) Criar espaços de reflexão e partilha de conhecimentos e
experiências numa perspectiva transdisciplinar de desenvolvimento de trabalho
cooperativo entre profissionais com diferentes formações que desempenham as suas
funções com os alunos surdos;
g) Programar e desenvolver acções de formação em LGP para a
comunidade escolar e para os familiares dos alunos surdos;
h) Colaborar e desenvolver com as associações de pais e com as
associações de surdos acções de diferentes âmbitos, visando a interacção entre a
comunidade surda e a comunidade ouvinte.
26 - Compete ao conselho executivo do agrupamento de escolas ou da escola
secundária garantir, organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o
desenvolvimento da resposta educativa adequada à inclusão dos alunos surdos.
Artigo 24.º
Educação de alunos cegos e com baixa visão
1 - As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa
visão concentram as crianças e jovens de um ou mais concelhos, em função da sua
localização e rede de transportes existentes.
2 - As escolas de referência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do
artigo 4.º constitui uma resposta educativa especializada desenvolvida em
agrupamentos de escolas ou escolas secundárias que concentrem alunos cegos e com
baixa visão.
3 - Constituem objectivos das escolas de referência para a educação de
alunos cegos e com baixa visão:
a) Assegurar a observação e avaliação visual e funcional;
b) Assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita do
braille bem como das suas diversas grafias e domínios de aplicação;
c) Assegurar a utilização de meios informáticos específicos, entre
outros, leitores de ecrã, software de ampliação de caracteres, linhas braille e
impressora braille;
d) Assegurar o ensino e a aprendizagem da orientação e mobilidade;
e) Assegurar o treino visual específico;
f) Orientar os alunos nas disciplinas em que as limitações visuais
ocasionem dificuldades particulares, designadamente a educação visual, educação
física, técnicas laboratoriais, matemática, química, línguas estrangeiras e
tecnologias de comunicação e informação;
g) Assegurar o acompanhamento psicológico e a orientação vocacional;
h) Assegurar o treino de actividades de vida diária e a promoção de
competências sociais;
i) Assegurar a formação e aconselhamento aos professores, pais,
encarregados de educação e outros membros da comunidade educativa.
4 - As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa
visão integram docentes com formação especializada em educação especial no
domínio da visão e outros profissionais com competências para o ensino de
braille e de orientação e mobilidade.
5 - As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa
visão devem estar apetrechadas com equipamentos informáticos e didácticos
adequados às necessidades da população a que se destinam.
6 - Consideram-se materiais didácticos adequados os seguintes: material em
caracteres ampliados, em braille; em formato digital, em áudio e materiais em
relevo.
7 - Consideram-se equipamentos informáticos adequados, os seguintes:
computadores equipados com leitor de ecrã com voz em português e linha braille,
impressora braille, impressora laser para preparação de documentos e concepção
de relevos; scanner; máquina para produção de relevos, máquinas braille;
cubarítmos; calculadoras electrónicas; lupas de mão; lupa TV; software de
ampliação de caracteres; software de transcrição de texto em braille; gravadores
adequados aos formatos áudio actuais e suportes digitais de acesso à Internet.
8 - Compete ao conselho executivo do agrupamento de escolas e escolas
secundárias organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento
da resposta educativa adequada à inclusão dos alunos cegos e com baixa visão.
Artigo 25.º
Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do
espectro do autismo
1 - As unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com
perturbações do espectro do autismo constituem uma resposta educativa
especializada desenvolvida em escolas ou agrupamentos de escolas que concentrem
grupos de alunos que manifestem perturbações enquadráveis nesta problemática.
2 - A organização da resposta educativa para alunos com perturbações do
espectro do autismo deve ser determinada pelo grau de severidade, nível de
desenvolvimento cognitivo, linguístico e social, nível de ensino e pela idade
dos alunos.
3 - Constituem objectivos das unidades de ensino estruturado:
a) Promover a participação dos alunos com perturbações do espectro
do autismo nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular junto dos
pares da turma a que pertencem;
b) Implementar e desenvolver um modelo de ensino estruturado o qual
consiste na aplicação de um conjunto de princípios e estratégias que, com base
em informação visual, promovam a organização do espaço, do tempo, dos materiais
e das actividades;
c) Aplicar e desenvolver metodologias de intervenção
interdisciplinares que, com base no modelo de ensino estruturado, facilitem os
processos de aprendizagem, de autonomia e de adaptação ao contexto escolar;
d) Proceder às adequações curriculares necessárias;
e) Organizar o processo de transição para a vida pós-escolar;
f) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter individual e
dinâmico, pressupondo uma avaliação constante do processo de ensino e de
aprendizagem do aluno e o regular envolvimento e participação da família.
4 - As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de ensino
estruturado concentram alunos de um ou mais concelhos, em função da sua
localização e rede de transportes existentes.
5 - As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de ensino
estruturado integram docentes com formação especializada em educação especial.
6 - Às escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de ensino
estruturado compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento do modelo de ensino estruturado;
b) Organizar formação específica sobre as perturbações do espectro
do autismo e o modelo de ensino estruturado;
c) Adequar os recursos às necessidades das crianças e jovens;
d) Assegurar os apoios necessários ao nível de terapia da fala, ou
outros que se venham a considerar essenciais;
e) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de
diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de trabalho
transdisciplinar e cooperativo entre vários profissionais;
f) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diversos
níveis de educação e de ensino;
g) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens para a vida
pós-escolar;
h) Colaborar com as associações de pais e com as associações
vocacionadas para a educação e apoio a crianças e jovens com perturbações do
espectro do autismo;
i) Planear e participar, em colaboração com as associações
relevantes da comunidade, em actividades recreativas e de lazer dirigidas a
jovens com perturbações do espectro do autismo, visando a inclusão social dos
seus alunos.
7 - As escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de
ensino estruturado devem ser apetrechados com mobiliário e equipamento
essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro
do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se
considerem necessárias face ao modelo de ensino a implementar.
8 - Compete ao conselho executivo da escola ou agrupamento de escolas
organizar, acompanhar e orientar o funcionamento da unidade de ensino
estruturado.
Artigo 26.º
Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e
surdocegueira congénita
1 - As unidades de apoio especializado para a educação de alunos com
multideficiência e surdocegueira congénita constituem uma resposta educativa
especializada desenvolvida em escolas ou agrupamentos de escolas que concentrem
grupos de alunos que manifestem essas problemáticas.
2 - A organização da resposta educativa deve ser determinada pelo tipo de
dificuldade manifestada, pelo nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico e
social e pela idade dos alunos.
3 - Constituem objectivos das unidades de apoio especializado:
a) Promover a participação dos alunos com multideficiência e
surdocegueira nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular junto
dos pares da turma a que pertencem;
b) Aplicar metodologias e estratégias de intervenção
interdisciplinares visando o desenvolvimento e a integração social e escolar dos
alunos;
c) Assegurar a criação de ambientes estruturados, securizantes e
significativos para os alunos;
d) Proceder às adequações curriculares necessárias;
e) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter individual e
dinâmico, pressupondo uma avaliação constante do processo de ensino e de
aprendizagem do aluno e o regular envolvimento e participação da família;
f) Assegurar os apoios específicos ao nível das terapias, da
psicologia e da orientação e mobilidade aos alunos que deles possam necessitar;
g) Organizar o processo de transição para a vida pós-escolar.
4 - As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades especializadas
concentram alunos de um ou mais concelhos, em função da sua localização e rede
de transportes existentes.
5 - As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades especializadas
integram docentes com formação especializada em educação especial.
6 - Às escolas ou agrupamentos de escolas com unidades especializadas
compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento das metodologias de apoio;
b) Adequar os recursos às necessidades dos alunos;
c) Promover a participação social dos alunos com multideficiência e
surdocegueira congénita;
d) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de
diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de trabalho
transdisciplinar e cooperativo entre os vários profissionais;
e) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diversos
níveis de educação e de ensino;
f) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens para a vida
pós-escolar;
g) Planear e participar, em colaboração com as associações da
comunidade, em actividades recreativas e de lazer dirigidas a crianças e jovens
com multideficiência e surdocegueira congénita, visando a integração social dos
seus alunos.
7 - As escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de apoio
especializado devem ser apetrechados com os equipamentos essenciais às
necessidades específicas dos alunos com multideficiência ou surdocegueira e
introduzir as modificações nos espaços e mobiliário que se mostrem necessárias
face às metodologias e técnicas a implementar.
8 - Compete ao conselho executivo da escola ou agrupamento de escolas
organizar acompanhar e orientar o desenvolvimento da unidade especializada.
Artigo 27.º
Intervenção precoce na infância
1 - No âmbito da intervenção precoce na infância são criados agrupamentos
de escolas de referência para a colocação de docentes.
2 - Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas de referência:
a) Assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança
social;
b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços no âmbito da
intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social;
c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços de
intervenção precoce na infância.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Serviço docente
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as áreas curriculares
específicas definidas no n.º 2 do artigo 18.º, os conteúdos mencionados no n.º 3
do mesmo artigo e os conteúdos curriculares referidos no n.º 3 do artigo 21.º
são leccionadas por docentes de educação especial.
2 - Os quadros dos agrupamentos de escolas devem, nos termos aplicáveis ao
restante pessoal docente, ser dotados dos necessários lugares.
3 - A docência da área curricular ou da disciplina de LGP pode ser
exercida, num período de transição até à formação de docentes surdos com
habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação
suficiente: formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de
formadores de LGP ministrado pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela
Associação de Surdos do Porto.
4 - A competência em LGP dos docentes surdos e ouvintes deve ser
certificada pelas entidades reconhecidas pela comunidade linguística surda com
competência para o exercício da certificação e da formação em LGP que são, à
data da publicação deste decreto-lei, a Associação Portuguesa de Surdos e a
Associação de Surdos do Porto.
5 - O apoio à utilização de materiais didácticos adaptados e tecnologias
de apoio é da responsabilidade do docente de educação especial.
Artigo 29.º
Serviço não docente
1 - As actividades de serviço não docente, no âmbito da educação especial,
nomeadamente de terapia da fala, terapia ocupacional, avaliação e acompanhamento
psicológico, treino da visão e intérpretes de LGP são desempenhadas por técnicos
com formação profissional adequada.
2 - Quando o agrupamento não disponha nos seus quadros dos recursos
humanos necessários à execução de tarefas incluídas no disposto no número
anterior pode o mesmo recorrer à aquisição desses serviços, nos termos legal e
regulamentarmente fixados.
Artigo 30.º
Cooperação e parceria
As escolas ou agrupamentos de escolas devem, isolada ou conjuntamente,
desenvolver parcerias com instituições particulares de solidariedade social,
centros de recursos especializados, ou outras, visando os seguintes fins:
a) A referenciação e avaliação das crianças e jovens com
necessidades educativas especiais de carácter permanente;
b) A execução de actividades de enriquecimento curricular,
designadamente a realização de programas específicos de actividades físicas e a
prática de desporto adaptado;
c) A execução de respostas educativas de educação especial, entre
outras, ensino do braille, do treino visual, da orientação e mobilidade e
terapias;
d) O desenvolvimento de estratégias de educação que se considerem
adequadas para satisfazer necessidades educativas dos alunos;
e) O desenvolvimento de acções de apoio à família;
f) A transição para a vida pós-escolar, nomeadamente o apoio à
transição da escola para o emprego;
g) A integração em programas de formação profissional;
h) Preparação para integração em centros de emprego apoiado;
i) Preparação para integração em centros de actividades
ocupacionais;
j) Outras acções que se mostrem necessárias para desenvolvimento da
educação especial, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 31.º
Não cumprimento do princípio da não discriminação
O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º implica:
a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública, o início de
procedimento disciplinar;
b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a retirada do
paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua
natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus
organismos e serviços dependentes.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro;
c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro;
e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de Novembro;
f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001, de 22 de
Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 166, de 19 de Julho de
2001;
g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;
h) O despacho n.º 7520/98, de 6 de Maio.